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27/5/2010
COLUNISTA: Walber Virgulino CASO KADIJA TU – ESTUDANTE AFRICANA Foi bastante divulgado na mídia paraibana a agressão a estudante africana Kadija Tu, natural de Guiné Bissau por um vendedor de cartão de credito no interior da UFPB – CAMPUS I -JOÃO PESSOA, bem como foi mais noticiado ainda a tipificação legal dada ao caso pela Delegada de Polícia Juvanira Holanda que entendeu tratar-se de injuria racista e não crime de racismo o fato ora combatido. Inicialmente, várias foram as criticas da imprensa, porém as criticas que causaram estranheza foram disparadas pelo combativo Ministério Público Federal que teceu as seguintes criticas a atuação da Delegada Juvarina e, genericamente, a toda Polícia Judiciária Civil da Paraíba (segundo o site ClickPB). Vejamos: “Dizer que não há racismo em chamar o outro de "negro cão" ou "negro safado" é revelar desconhecimento da lei. Se vítima e agressor vivessem juntos, será que a delegada iria dizer que houve apenas injúria e vias de fato, para não aplicar a Lei Maria da Penha? Na audiência pública do Conselho Estadual, realizada no último dia 20, já nos queixávamos ao Secretário de Segurança de que casos graves de agressão contra menores e pedofilia, por exemplo, são tratados na Paraíba de forma desleixada, demonstrando uma tendência das autoridades policiais de "desclassificarem", logo no início das investigações, sua natureza. Agora aparece mais este exemplo negativo, contrário a todos os compromissos que o Estado diz ter na proteção das parcelas mais frágeis da nossa população" (Disse o Procurador da República Duciran Van Marsen Farena. Diante disso, urge analisar a diferença entre racismo e injúria racial: Preconceito racial ou injúria racista? O crime de Injúria Qualificada, gênero de Injuria Racista, está previsto no Art. 140 § 3º do CP. Injúria Qualificada é quando o agente ofende a honra subjetiva de outra pessoa, utilizando-se, para tanto, de elementos racistas. Ou seja, se o objetivo do agente é proferir as ofensas e exclusivamente ferir a honra subjetiva da vítima, o Crime é de Injúria Qualificada. Se ao contrário, o agente visa ultrajar uma determinada raça ou etnia como um todo, o crime será o de Racismo. A Lei de Racismo protege o bem jurídico igualdade e o respeito étnico a injúria qualificada a honra subjetiva. Quando a ofensa (gestos, sinais, expressões, etc...) limita-se estritamente a uma pessoa como; negro safado, alemão azedo, baiano preguiçoso, etc... estamos diante de uma injuria. Porém, diante da expressão "só podia ser coisa de negro, estaria caracterizado crime de racismo porque, embora a frase seja dirigida a uma única pessoa, está revelando inequívocadamente um preconceito em relação à raça negra. DIFERENÇAS: o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria qualificada; o crime do racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto na injúria poderá haver fiança e o crime prescreve em 08 anos. Racismo ação é pública incondicionada, sendo a injúria racial ação penal privada. Não é raro na imprensa noticias sobre racismo quando na verdade trata-se de injúria racial. Em outros termos, o delito de racismo está tipificado na Lei nº 7.716/89, onde se imputa prática criminosa o preconceito de raça e cor. Tal legislação estabelece que o agente, para sofrer as sanções vaticinadas na lei, deve discriminar a vítima, impedindo-a de exercer um direito a todos garantido. O preconceito, conforme a lei ora em comento, deve discriminar o sujeito quanto à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sem levar em conta conceitos antropológicos para tanto. É um crime inafiançável e imprescritível, em razão da gravidade de sua conduta. Na mesma esteira, delito símile faz parte do mesmo espectro de crimes, mas possui tratamento diverso. Trata-se da injúria racista. Enquanto a injúria racista afeta diretamente a honra subjetiva da vítima, o crime de racismo da Lei nº 7.716/89 afeta a honra de toda a sociedade, em razão da gravidade da conduta do agente para com a coletividade. No caso específico do vendedor de cartões x estudante africana, em uma análise superficial dos fatos, o comerciante ofertou uma cantada não correspondida a jovem estudante, cantada essa prontamente rejeitada, descambando para uma atitude vexatória quanto à raça desta última (jovem estudante africana) por parte do comerciante rejeitado, com potencialidade de ofender sua dignidade e decoro, portanto, honra subjetiva e, por conseguinte, caracterizando Injuria Racista e não Crime de Racismo. É de se notar, entretanto, que não houve nenhuma espécie de discriminação, e sim um cometimento, em tese, de crime previsto no art. 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, qual seja, o crime de injúria racista. Claro que a atitude do autor do pretenso crime foi totalmente desabonatória, acrescido do fato de ter sido desencadeada em uma Universidade Pública, onde crimes dessa natureza têm sido repelidos com veemência, tanto no Brasil quanto no resto do mundo, tanto pela Polícia Civil da Paraíba quanto pelo FBI (Polícia Federal Americana) ou KGB (Polícia Federal Russa). Em uma analise superficial dos fatos, pois não tivemos acesso aos autos, parece que o agente criminoso, no caso concreto, agiu imbuído de animus injuriandi, isto é, com a vontade livre e consciente de praticar o fato injurioso, com intenção de ofender a vítima, utilizando-se de elementos referentes à raça ou cor. Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que "comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305). A verdade, é que para a legislação penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de "negro", ou mesmo "negro de merda" como na hipótese aventada, não restará configurado o crime de racismo e sim de INJÚRIA RACISTA. Em nosso entendimento. Entendimento esse externado por Delegado de Polícia, bacharel em Direito e aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, com acesso aos melhores autores de livros em Direito Penal do Brasil, assim como Juízes, Promotores, Procuradores, etc. Diante disso e de uma analise superficial do caso, coadunamos com o entendimento externado pela Delegada Juvanira Holanda ao tipificar o crime em Injuria Racista combinada com contravenção de Vias de Fato ou crime de Lesão Corporal Leve ao comerciante, todos esses crime somados suas penas não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, portanto, crimes de menor potencial ofensivo sujeito a aplicação da Lei n.º 9.099/1995. Como se não bastasse, a delegada Juvanira analisou os fatos no calor da emoção, entretanto, caso no decorrer das investigações mudasse seu entendimento para imputação de crimes mais graves (após a confecção do Laudo de Ofensa Física lesão corporal grave ou gravíssima), no ato do envio do Relatório Policial ou em Autos Complementares supriria sem maiores dificuldades o equivoco e mudaria a tipificação legal, inclusive representando pela Prisão Temporária ou Preventiva do criminoso. Além do mais, vulgarmente falando, entendimento jurisprudencial e doutrinário no Brasil existe para curar e para matar, por tal fato os Operadores do Direito devem ou deveriam respeitar as opiniões e entendimentos uns dos outros, pois na verdade estamos vivendo em um Estado Democrático de Direito. Por fim, o Inquérito Policial é considerado peça meramente informativa, prescindível a persecução penal e sem qualquer importância. Por outro lado, o Delegado de Polícia não está a serviço do Ministério Público, mas do Estado, como autoridade investida de parcela do múnus público no escopo de esclarecer a existência de fatos ilícitos e sua autoria. O Delegado de Polícia, como autoridade do Poder Executivo que atua na persecução criminal, tem a missão constitucional de investigar a verdade sobre os fatos e sua autoria, de forma neutra, desvinculado de paixões que inevitavelmente contagiam aqueles que, em juízo, disputam teses com a parte contrária. Segundo Frederico Marques, a Polícia tem “atribuições discricionárias, visto que sua ação variável e multiforme, não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas” e Mirabete afirma que “As atribuições concedidas à Polícia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, elas têm a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”. A Autoridade Policial, munida do poder discricionário na condução da investigação, só deve satisfações à lei. No âmbito do Inquérito Policial, o Delegado de Policia age com ampla liberdade em função da natureza da atividade que realiza. A condição de Autoridade que reveste o cargo de Delegado faz com que aja com completa independência na condução da investigação policial, desautorizando qualquer determinação que seja contrária à sua convicção. Desta forma, não pode o Secretário de Segurança, o Delegado Geral de Polícia, o Juiz, o Ministério Público ou quem quer que seja, determinar que o Delegado instaure inquérito policial, indicie, prenda ou execute determinada diligência se com estas decisões a autoridade não concordar. O Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. |