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15/3/2010
COLUNISTA: Marcus Vinicius Lesão Corporal – Risco de Vida Marcus Vinicius Azevedo Damasceno Delegado de Policia Civil do Estado da Paraíba Bacharel em direito formado pela Universidade Fortaleza Lesão Corporal – Risco de Vida INTRODUÇÃO A necessidade que nos fez escrever esta breve explicação de RISCO de VIDA está baseada nas dificuldades que a Policia Judiciária encontra nas regiões onde não dispõem de polícia científica, assim, chamados, os departamentos responsáveis pelas perícias forenses. No que diz respeito às autoridades policiais, tais conceitos podem até parecer simplórios, porém para o profissional da área de saúde que não pertence aos quadros dos INTITUTOS DE POLÍCIAS CIENTÍFICAS, ou seja, PERITOS AD HOC, que mesmo tendo conhecimentos técnicos na área médica, não possuem familiaridade com os conceitos penais, o que acarreta produção de laudos periciais imprecisos ou até mesmo errados. A elaboração deste artigo foi direcionada para estes profissionais, que por uma permissão legal, poderão exercer um “munus” público de perito AD HOC sendo facultada a sua escolha pelo DELEGADO DE POLÍCIA responsável pela circunscrição. Lesão de Natureza Grave; §1º, II perigo de vida... O perigo de vida que agrava a lesão corporal é o real, não apenas o potencial. Deve gerar uma situação que, de fato, coloque a vítima em situação onde a morte é uma possibilidade real, como é o caso de uma lesão que perfura o pulmão ou abre uma artéria importante do corpo humano. O simples fato do indivíduo está vivo já gera a situação da qual chamamos perigo de vida, que na verdade se trata do perigo de perder a vida, porém, este perigo é um risco tolerado pela sociedade, consentido, não passando de mero perigo presumido. Exemplo: o caminhar por uma calçada é uma situação que, hipoteticamente, geraria um perigo de vida, tendo em vista que a qualquer hora o indivíduo poderia ser atropelado por um veículo que ali trafegasse. Entretanto, para que este fato gere um perigo concreto se faz necessária outra situação fática. O risco de vida aqui, erroneamente denominado, pois na verdade seria risco de morte para legislação penal, é aquele que decorrente das lesões causadas, pelo autor do fato, poderia ensejar na morte da vítima. A ação do autor é importante para a análise, no entanto o mais importante é a lesão produzida. Exemplo: “A” atira em “B” não acertando – risco de morte em potencial, mas não concreto. Se “A” tivesse acertado “B”, das lesões provocadas poderiam acarretar em sua morte – risco de vida em concreto. Salientamos que os exemplos dados neste parágrafo estão todos no campo hipotético da lesão, não levando em consideração a possibilidade da tentativa de homicídio. Esperamos que com essa sucinta exposição, tenhamos atingido o objetivo de identificar, para o profissional da saúde, que não seja especialista na área forense, o que se conceitua como RISCO DE VIDA. |